Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 655/2022-PLENO

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
3. Representado:ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. REVELIA. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 
I. I. Grave violação à legislação vigente no que concerne à transparência, porquanto os responsáveis não disponibilizara,, em tempo real, as informações consideradas essenciais. II. Procedência da representação. Aplicação de multa aos gestores inadimplente. Determinação.

         9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, sob responsabilidade dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor,José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009,  Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação;

Considerando que os responsáveis não trouxeram provas saneadoras das irregularidades;

Considerando o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

9.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor José Edmar Vargas dos Santos,  Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins à época da emissão do Relatório Técnico nº 10/2020, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

9.3. Ainda, Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Aderson Araújo Rodrigues - atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, por conduta omissiva, uma vez que, citado para demonstrar o saneamento das falhas apontadas no relatório n° 10/2020, conforme fundamentação constante do voto, não promoveu as correções necessárias.

9.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.5. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.6. Alertar aos responsáveis, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.7. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.8. Determinar que a Secretaria do Pleno:

a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos representados, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, se assim entender necessário.

c) Expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

9.9. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Divisão de Diligência - DILIG para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 10:35:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:15:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2022 às 18:19:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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